O CODEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de Valença-BA, enviou uma correspondência para cada um dos vereadores com críticas ao Projeto de Lei (PL) Nº08/15 que encontra-se em tramitação na Câmara de Vereadores, enviado pelo Poder Executivo. O PL declara como Área de Expansão Urbana 189 hectares do Distrito do Guaibim, da qual faz parte a Ponta do Curral (foto acima).
“A preocupação do Conselho é de que os requisitos elencados na correspondência sejam contemplados, de modo que, o controle social seja efetivado, que seja respeitada a primazia do interesse público sobre o privado e que o patrimônio ambiental, histórico e cênico sejam preservados para as presentes e futuras gerações. E para que isto ocorra a aprovação deste PL requer a sua completude, como determina a Lei de Regência (Estatuto da Cidade)”.
Além dos vereadores cópias foram enviadas para a Gestora Municipal, Ministério Público, Base Ambiental da Costa do Dendê, Secretarias de Administração e Meio Ambiente, e Procuradoria Geral do Município.
Eis a íntegra da correspondência:
Valença, 22 de maio de 2015
Aos Srs. Vereadores Câmara Municipal Valença – BahiaPrezados Srs.
O CODEMA, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ciente de que se encontra em tramitação nesta Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Nº 08/2015, enviado pelo Poder Executivo, que declara como área de expansão urbana (189 ha) parte do Distrito do Guaibim, vem a presença de Vossas Excelências, manifestar-se sobre o mesmo.
Historicamente o CODEMA vem se posicionando em todos os assuntos a ele afetos de forma responsável, equilibrada e técnica, no sentido de garantir o desenvolvimento de forma sustentável e a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Em relação ao PL em questão importante destacar os seguintes considerandos:
CONSIDERANDO que a área a ser contemplada pela expansão urbana encontra-se inserida em diversas Áreas de Proteção Ambiental, a exemplo de APPs (Áreas de Proteção Permanente), tais como, Mata Atlântica, Restinga e Manguezal, dentre outras; e, (02) duas APAs (Áreas de Proteção Ambiental de Uso Sustentável), uma Municipal, Área de Proteção Ambiental da Planície Costeira do Guaibim, e outra Estadual, Área de Proteção Ambiental do Guaibim, delimitadas pelos Dec. Mun. 5.333/02 e Dec. Est. 1.164/92 respectivamente, contando ambas com Planos de Manejo e zoneamentos próprios, que contemplam restrições para o seu uso e ocupação;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal 01/2013 e a dicção de seu artigo 80 que determina:
“A desafetação, a redução e alteração de limites de uma unidade de conservação somente será possível mediante lei municipal, com parecer técnico da SEMA e apreciação do Conselho Gestor ou , na sua ausência, pelo CODEMA”.
CONSIDERANDO que, simetricamente, o mesmo ocorre com relação à APA Estadual, por força da Lei 9.985/00 que prevê em seu artigo 22, § 7º:
“A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica”.
CONSIDERANDO que o Art. 182 da Constituição Federal de 1988 determina que:
“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
CONSIDERANDO que o Parágrafo único do Art. 1º da Lei Nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) prevê:
“Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.”
Cumpre ressaltar que, diante do exposto acima, o texto do PL Nº 08/15 não contempla, nem respeita, os requisitos citados que, por serem de ordem pública, são indisponíveis. Continuando:
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade prevê que, para a expansão urbana, o município deverá elaborar projeto urbanístico específico para esta finalidade, lembrando que a aprovação de projetos de parcelamento no novo perímetro urbano fica condicionada a existência dos mesmos. (Inciso II e § 3º do Art. 42-B)
CONSIDERANDO o que o Estatuto da Cidade prevê, no seu Art. 42-B, e o PL Nº 08/15, encontramos diversas lacunas a saber:
a) O PL ao tratar de uma expansão urbana, na realidade pretende transformar uma área rural em um novo núcleo urbano, (na modalidade Condomínio Fechado, privilegiando exclusivamente o interesse privado) ,vez que, não há conexão com o núcleo existente e o dito e desconhecido Projeto Turístico.
b) No Projeto de Lei não existem delimitações dos trechos com restrições à urbanização. (Inciso II do Estatuto da Cidade);
c) No Projeto de Lei não existem definições das diretrizes específicas e das áreas que são utilizadas para a infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais. (Inciso III);
d) O Projeto de Lei não contempla definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de uso e contribuir para a geração de emprego e renda. (Inciso IV);
e) O Projeto de Lei não contempla a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio de demarcação de zonas especiais para esta finalidade e outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido. (Inciso V);
f) O Projeto de Lei não contempla a definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural. (Inciso VI);
g) O Projeto de Lei não contempla definição de mecanismo para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante desta ação do Poder Público. (Inciso VII);
h) O Projeto de Urbanização de que trata o caput do Art. 42-B do Estatuto da Cidade deverá ser instituído por Lei Municipal o que efetivamente não ocorreu.
Exatamente porque o Projeto de Lei 08/2015 não traz no seu conteúdo o Projeto Urbanístico exigido pelo Estatuto da Cidade para expansão urbana, indispensável à sua avaliação pela Comunidade e pelo Poder Legislativo, é que as omissões aduzidas estão presentes.
CONSIDERANDO que a inteligência do Art. 43 do Estatuto da Cidade determina que “para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:”
1) Órgãos colegiados da Política Urbana Municipal, como o Conselho Municipal da Cidade, dentre outros, que não se pronunciaram respeito, porque inoperantes e/ou inexistentes;
2) Debates, audiências e consultas públicas, que deveriam ocorrer no âmbito do Executivo e do Legislativo que também não ocorreram por falta de iniciativa dos poderes constituídos.
Portanto, estamos diante de um Projeto de Lei que visa, como denota o seu Art. 4º, privilegiar apenas interesses privados em detrimento de todos os anteriormente elencados, que são de ordem pública e, consequentemente, indisponíveis.
A inexistência de um Projeto Urbanístico que deveria acompanhar o Projeto de Lei, discriminando as Áreas de Proteção Permanente e as de uso restrito, contempladas nos Planos de Manejo, torna irrelevante o norma descrita no Art. 2º do PL.
É de se notar que a preocupação do CODEMA, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, é de que os requisitos elencados sejam contemplados, de modo que, o controle social seja efetivado, que seja respeitada a primazia do interesse público sobre o privado e que o patrimônio ambiental, histórico e cênico sejam preservados para as presentes e futuras gerações.
A aprovação deste PL requer a sua completude, como determina a Lei de Regência (Estatuto da Cidade), para que o Vereador possa balizar a sua manifestação com conhecimento de causa.
Aproveitamos o ensejo para reiterarmos os votos de estima e consideração, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Alves da Rocha Passos Presidente do CODEMAO PL Nº 08/2015:
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